O bem das almas é a suprema lei e o fim da igreja, a qual, pela vontade de Deus, deve salvar os homens na unidade de uma aliança de um novo povo constituído em seu sangue; pois o Cristo Jesus deu a sua vida para reunir todos os homens numa só família (cf Jo 11,52), da qual a Igreja é “para todos e cada um sinal visível dessa unidade de salvação” (Lúmen Gentium 9).
Para receber na plena comunhão da Igreja Católica os membros da União, “São João Maria Vianney” de Campos, no Brasil, o Sumo Pontífice João Paulo II, por sua Carta “Ecclesiæ Unitas”, 25 de Dezembro, quis reconhecer de direito a peculiaridade da União “São João Maria Vianney”, reconduzindo-a numa devida forma jurídica mediante a constituição de uma Administração Apostólica, de natureza pessoal, cujos fins serão os mesmos da Diocese de Campos, no Brasil, para que, seus membros devidamente inseridos no corpo da Igreja, possam cooperar, em comunhão com o Sucessor de Pedro, para a difusão do Evangelho.
I – Por mandato especial do Sumo Pontífice, por Decreto da Congregação para os Bispos, é constituída a Administração Apostólica Pessoal São João Maria Vianney, que abrange exclusivamente a Diocese de Campos, no Brasil, equiparada pelo direito às Dioceses imediatamente sujeitas à Santa Sé.
II – Administração Apostólica Pessoal São João Maria Vianney, rege-se pelas normas do direito comum e por este Decreto e está sujeita à Congregação para os Bispos e aos demais dicastérios da Cúria Romana, segundo as atribuições de cada um.
III – É atribuída à Administração Apostólica a faculdade de celebrar a Sagrada Eucaristia, os demais sacramentos, a Liturgia das Horas e outras ações litúrgicas segundo o rito e a disciplina litúrgica, conforme prescrições de São Pio V, juntamente com adaptações introduzidas por seus sucessores até o Bem-aventurado João XXIII.
IV – Administração Apostólica Pessoal São João Maria Vianney é confiada à cura pastoral de um Administrador Apostólico, como seu próprio Ordinário, que será nomeado pelo Romano Pontífice segundo as normas do direito comum.
V – A potestade é:
Pessoal, de modo que possa ser exercido para pessoas que fazem parte da Administração Apostólica;
Ordinária, tanto no foro externo como interno;
Cumulativo, com o poder do Bispo diocesano de Campos, no Brasil, uma vez que as pessoas que pertencem à Administração Apostólica são mesmo tempo fiéis da Igreja Particular de Campos.
VI – §1. Os presbíteros e diáconos que até o momento pertencem à União São João Maria Vianney incardinam-se na Administração Apostólica. O Presbítero da Administração é constituído de presbíteros incardinados. Os clérigos por todas as razões pertencem ao clero secular, daí a necessidade de estreita unidade com o Presbitério Diocesano de Campos.
§2. A incardinação dos clérigos será regida pelas normas do direito universal.
VII – §1. O Administrador Apostólico, com a aprovação da Santa Sé, poderá ter seu próprio Seminário, para que sejam preparados candidatos ao presbiterato, aos quais poderá conferir as Ordens Sacras.
§2. O Administrador Apostólico, com a aprovação da Santa Sé, poderá constituir na Administração institutos de vida consagrada e sociedades de vida apostólica e promover simultaneamente os candidatos a eles pertencentes às ordens, segundo as normas do direito comum.
VIII – §1. O Administrador Apostólico segundo a norma do direito, e solicitado o parecer do Bispo Diocesano de Campos, poderá erigir paróquias pessoais, para que seja dispensada assistência pastoral aos fiéis da Administração Apostólica.
§2. Os presbíteros que foram nomeados párocos terão os mesmos direitos e deveres, prescritos pelo direito comum, cumulativamente com os direitos e deveres que cabem aos párocos de território.
IX – §1. Os fiéis leigos que até o momento pertencem a União São João Maria Vianney passam a ser membros da nova circunscrição eclesiástica. Os fiéis leigos que se ajustam a peculiaridades da Administração Apostólica Pessoal, para ela pertencerem, deverão manifestar abertamente sua vontade por escrito e serão registrados num livro específico que deverá ser guardado na sede da Administração Apostólica.
§2. Nesse livro específico serão também inscritos os leigos que pertencem à Administração Apostólica e os que nela forem batizados.
X – §1. A Administração Apostólica Pessoal instituíra um Conselho de governo, composto de pelo menos seis sacerdotes, que terá a função de cumprir o que o direito comum atribuiu ao Conselho Presbiteral e ao Colégio de Consultores, cujo estatuto será aprovado pelo Administrador Apostólico. Esse Conselho não se dissolverá com a vacância da Administração Apostólica.
§2. O Administrador Apostólico pode criar um Conselho Pastoral da Administração Apostólica.
XI – O Administrador Apostólico a cada quatro anos dirigir-se-á a Roma a título de visita “ad limina aposolorum” e, por meio da Congregação para os Bispos, apresentará ao Sumo Pontífice relatório sobre a situação da Administração Apostólica Pessoal.
XII – Com relação às causas judiciais no que tange à Administração Apostólica, o Tribunal competente será da Diocese de Campos, a menos que o Administrador Apostólico erija seu próprio Tribunal, nesse caso, com a aprovação da Santa Sé, lhe será constituído um Tribunal de Segunda Instância em caráter permanente.
XIII – A sede da Administração será situada na Cidade de Campos e seu templo principal será a igreja do Imaculado Coração de Nossa Senhora de Fátima.
Roma, da Congregação para os Bispos, 18 de Janeiro de 2002
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